Política de Compliance

Sumário

1. OBJETIVOS 3
2. NORMAS APLICÁVEIS 3
3. PÚBLICO-ALVO 4
4. VIGÊNCIA 4
5. GOVERNANÇA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 4
6. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO 9
7. PROCEDIMENTOS DE PLDFT 10
8. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE LDFT 13
9. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS, INFORMAÇÕES E REGISTROS 20
10. SIGILO DAS INFORMAÇÕES 20
11. RELATÓRIOS DE GESTÃO DE PLDFT 21
12. PROCESSOS DE CONSCIENTIZAÇÃO E ASSIMILAÇÃO DE PLDFT 21
13. SANÇÕES PREVISTAS 21
14. EXCEÇÕES 21
15. DIVULGAÇÃO DA POLÍTICA 21

1. OBJETIVOS
Em cumprimento às disposições legais e regulamentares, fica instituída no âmbito do Almeida Meios de Pagamento LTDA, a presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“Política de PLDFT” ou “Política”), visando definir as diretrizes, regras que devem ser observadas por todos os sócios, diretores, consultores, assessores, funcionários internos ou terceirizados, bem como instituições, correspondentes cambiais e empresas parceiras (“Colaboradores”), com o objetivo de promover a adequação das atividades operacionais em consonâncias com as exigências legais e regulamentares, bem como de criar uma cultura institucional para prevenir a utilização e o envolvimento do Almeida Meios de Pagamento LTDA em práticas de crimes de Lavagem de Dinheiro (“LD”) e de Financiamento do Terrorismo (“FT”), previstos na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.701 de 09 de julho de 2003 e nº 12.683 de 09 de julho de 2012.
Para possibilitar a prevenção em toda a sua amplitude, esta política será complementada pela Política “Conheça Seu Cliente” (“Política KYC”), Política “Conheça seu Funcionário” (“Política KYE”), Política “Conheça seu Parceiro/Fornecedor e Prestador de Serviço Terceirizado” (“Política KYP e KYS”); Manual de Monitoramento, Seleção e Análise de Operações e Situações Suspeitas (“MSAC”) e Documento “Avaliação Interna de Risco”.

2. NORMAS APLICÁVEIS

  • Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998;
  • Lei nº 10.701 de 09 de julho de 2003;
  • Lei nº 12.683 de 09 de julho de 2012;
  • Lei nº 12.846 de 01 de agosto de 2013;
  • Lei nº 13.017 de 21 de julho de 2014;
  • Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016;
  • Lei nº 13.810 de 08 de março de 2019;
  • Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001;
  • Decreto nº 5.640 de 26 de dezembro de 2005;
  • Decreto nº 8.799 de 06 de julho de 2016;
  • Decreto nº 9.663, de 01 de janeiro de 2019;
  • Resolução CMN nº 2.025 de 24 de novembro de 1993;
  • Resolução CMN nº 2.554, de 24 de setembro de 1998;
  • Resolução CMN nº 3.056 de 19 de dezembro de 2002;
  • Resolução BCB nº 44 de 24 de novembro de 2020;
  • Circular BCB nº 3.690 de 16 de dezembro de 2013;
  • Circular BCB nº 3.691 de 16 de dezembro de 2013;
  • Circular BCB nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020;
  • Carta-Circular BCB nº 3.342 de 02 de agosto de 2008;
  • Carta-Circular BCB nº 3.430 de 11 de fevereiro de 2010;
  • Carta-Circular BCB nº 3.542 de 12 de março de 2012;
  • Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”); e
  • Recomendações do Grupo de Ação Financeira (“GAFI”).

3. PÚBLICO-ALVO
A presente Política destina-se a incutir os princípios de prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (“PLDFT”) na cultura organizacional do Almeida Meios de Pagamento LTDA, de modo a despertar, nos pensamentos e nas atitudes comportamentais de todas as pessoas que se relacionam com a instituição, a atenção no sentido de detectar indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo nas ações e nas atividades desenvolvidas dentro e fora da instituição.
Portanto, o público-alvo desta Política de PLDFT são todos os Colaboradores do Almeida Meios de Pagamento LTDA, incluindo os diretores, assessores, consultores e demais partes interessadas, incluindo as empresas e funcionários terceirizados, bem como as instituições, correspondentes cambiais e empresas parceiras.

4. VIGÊNCIA
Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria e permanecerá vigente por prazo indeterminado.
Após aprovada pela Diretoria, esta Política será amplamente divulgada internamente e será disponibilizada no seu website.
A Política deve ser revisada pela Diretoria, anualmente ou em prazo inferior, se assim requerido pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), ou no caso de alteração legislativa ou demais eventos que justifiquem, no entender da Diretoria, sua atualização.

5. GOVERNANÇA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Toda a estrutura organizacional do Almeida Meios de Pagamento LTDA tem atribuições específicas no combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
A governança para prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (“Governança de PLDFT”) será garantida pelas responsabilidades atribuídas a cada um dos respectivos componentes da estrutura organizacional do Almeida Meios de Pagamento LTDA, conforme descrito a seguir.

5.1 Diretoria:

  • Proteger o patrimônio e os interesses do Almeida Meios de Pagamento LTDA e de seus acionistas;
  • Mitigar os riscos de imagem do Almeida Meios de Pagamento LTDA;
  • Estabelecer o direcionamento estratégico dos negócios do Almeida Meios de Pagamento LTDA;
  • Conduzir a atuação do Almeida Meios de Pagamento LTDA, no Mercado Cambial Brasileiro, conforme direcionamento estratégico estabelecido, buscando assegurar o desenvolvimento, crescimento e continuidade da instituição;
  • Aprovar a Política e os Manuais Internos da instituição;
  • Determinar correções e ajustes na Política e nos Manuais;
  • Aprovar os membros indicados para o Comitê Permanente de Gestão de Risco (“CPGR”) pelo Diretor Responsável pela PLDFT (“Diretor de PLDFT”);
  • Acompanhar a avaliação periódica do nível de conscientização e de aderência à Política e aos manuais implantadas;
  • Aprovar a disponibilização e comercialização de novos produtos e serviços ao mercado em geral; e
  • Protagonizar processos de mudanças no Almeida Meios de Pagamento LTDA para conquistar o engajamento de todos os Colaboradores e consolidar uma cultura organizacional orientada para uma prestação de serviço eficiente, de qualidade e com responsabilidade, principalmente, em relação à PLDFT.

5.2 Diretor Responsável pela PLDFT (“Diretor de PLDFT”):

  • Representar o Almeida Meios de Pagamento LTDA perante o BCB como Diretor Responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na Circular BCB nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020 ou normativo competente que venha a substitui-la;
  • Divulgar e operacionalizar a implantação da Política de PLDFT, bem como do Manual “Conheça Seu Cliente”
  • Providenciar a revisão e atualização anual, bem como propor à Diretoria aprimoramentos na Política e nos respectivos manuais da instituição;
  • Cumprir as determinações dos órgãos reguladores para atuação na PLDFT;
  • Indicar os membros do CPGR para submeter à aprovação da Diretoria;
  • Presidir as reuniões do CPGR;
  • Decidir pela autorização ou não, após avaliação do risco de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, e comunicar ao COAF, em até 24 (vinte e quatro) horas, independente da autorização, as propostas e as operações em espécie previstas no artigo 49 da Circular BCB nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020 ou normativo que lhe fizer as vezes;
  • Decidir pela autorização ou não, após avaliação do risco de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, de outras operações e ações;
  • Promover e manter o controle da capacitação em PLDFT a cada um dos Colaboradores do Almeida Meios de Pagamento LTDA; e
  • Decidir pela delegação formal de responsabilidade por autorizações ao
  • Compliance Officer.

5.3 Diretoria Jurídica:

  • Estabelecer procedimentos jurídicos para a Almeida Meios de Pagamento LTDA, visando assegurar o cumprimento das exigências legais e normativas relacionadas à PLDFT; e
  • Auxiliar e apoiar as respostas de requerimentos legais e regulatórios, de forma tempestiva e objetiva.

5.4 Comitê Permanente de Gestão de Risco (“CPGR”):
O CPGR será constituído pelos membros natos, Diretor de PLDFT, Chefe do Departamento de Compliance e Controles Internos, bem como por no máximo 5 (cinco) membros indicados pela Diretor de PLDFT. Compete ao CPGR:

  • Analisar os produtos e serviços fornecido pela Almeida Meios de Pagamento LTDA, com o escopo de avaliar os aspectos relacionados ao risco de envolvimento da instituição em crimes relacionado a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
  • Subsidiar a Diretoria na aprovação dos produtos e serviços ofertados pela Almeida Meios de Pagamento LTDA, realizando a análise dos riscos, inclusive sob a ótica de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
  • Propor os controles e as ações de mitigação dos riscos identificados nos produtos e serviços, no processo de aprovação de novos produtos e serviços;
  • Analisar as operações suspeitas capturadas pelos sistemas, bem como os indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo reportados pelos Agentes de PLDFT;
  • Decidir pelas comunicações ao COAF em reuniões periódicas;
  • Revisar e atualizar anualmente o Manual de PLDFT; e
  • Mapear as necessidades de capacitação dos funcionários em PLDFT.

5.5 Coordenador de Compliance:

  • Monitorar a efetividade dos procedimentos e controles estabelecidos na presente Política, mitigando exposições a riscos reputacionais, bem como assegurando a identificação de Pessoas Politicamente Expostas (“PEP’s”) e clientes identificados em listas de sanções, que comporão o grupo “Especial Atenção”;
  • Assegurar que após a devida deliberação do CPGR, os clientes, fornecedores ou parceiros comerciais que apresentem suspeitas de movimentações ilícitas sejam devidamente comunicados ao COAF, dentro do prazo regulatório;
  • Manter as informações da instituição atualizadas junto ao COAF, prestando declarações quando necessário; e promover e acompanhar o treinamento dos funcionários e Colaboradores em PLDFT.

5.6 Departamento Comercial:

  • Seguir as melhores práticas no que tange ao processo de “Conheça seu Cliente”, conforme disciplinado na Política de “Conheça Seu Cliente” (“Política KYC”), especialmente na captação, intermediação e ainda comunicar ao Departamento de Compliance as atividades suspeitas;
  • Assegurar que todos os Colaboradores e demais partes interessadas estejam devidamente orientados e atualizados quanto às suas obrigações e responsabilidades perante a regulamentação;
  • Manter controles internos para garantir que todos os parceiros comerciais sejam treinados anualmente; e
  • Adotar controles quanto ao conhecimento dos parceiros comerciais no início de suas atividades junto a Almeida Meios de Pagamento LTDA.

5.7 Departamento de Cadastro:
É de responsabilidade do Departamento de Cadastro o cumprimento indispensável de todos os preceitos contidos nesta Política, na Política KYC e nos demais expedientes internos que disponham, de qualquer maneira, acerca dos procedimentos do Departamento de Cadastro (“Cadastro”), com especial atenção para:

  • Cumprir a Política KYC e procedimentos internos de identificação e manutenção do cadastro de clientes;
  • Definir procedimentos para identificação e obtenção de dados cadastrais visando a identificação e conhecimento do cliente bem como garantir o atendimento regulatório;
  • Definir controles para validação dos dados cadastrais declarados pelos clientes;
  • Garantir que o cadastro do cliente esteja em conformidade com o status da Receita Federal;
  • Preencher corretamente e de forma tempestiva a Ficha Cadastral;
  • Atualizar o Cadastro em período não superior ao período exigido pela regulamentação;
  • Consultar ao Compliance quando do surgimento de indício de irregularidade ou dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para o devido encaminhamento do processo;
  • Identificar clientes PEP’s, clientes em listas restritivas, clientes que residem em região de fronteira ou possuem nacionalidade em país considerado sensível para fins de PLDFT, ou que apresentam enquadramento em profissão de risco ou atividades de risco, que seguem procedimento particular com a efetivação do processo apenas após autorização explicita da área de Compliance; e anualmente, a área de cadastro deve realizar teste de validação dos dados cadastrais dos clientes ativos.

5.8 Operadores:

  • Comunicar ao Compliance se algum conflito de interesse for identificado, com finalidade de assegurar que o operador desempenhe suas funções com independência;
  • Monitorar as operações atípicas;
  • Observar a correta classificação das operações;
  • Manter dossiês das operações, com base em documentos que comprovem sua legalidade; e
  • Avaliar supletivamente se as operações estão de acordo com a modalidade operacional e capacidade financeira do cliente.

5.9 Analistas:

  • Comunicar ao Compliance se algum conflito de interesse for identificado, com finalidade de assegurar que o analista desempenhe suas funções com independência;
  • Identificar situações suspeitas e/ou atípicas nos relacionamentos mantidos com os clientes e Colaboradores, com o intuito de minimizar riscos operacionais;
  • Identificar situações suspeitas e/ou atípicas com base na análise das informações e documentos envolvidos nas operações, com o intuito de minimizar riscos legais;
  • Examinar documentos que possam indicar a ocorrência de envolvimento em LD e CFT, com o intuito de minimizar riscos de imagem; e
  • Observar os critérios necessários para garantir a legalidade das operações.

5.10 Departamento de Tecnologia e Informação:

  • Garantir que os sistemas de PLDFT estejam adequadamente em funcionamento, garantindo, inclusive, a reparação e resolução de eventuais falhas no menor tempo de resposta possível.

5.11 Demais Colaboradores e Partes Interessadas:
É responsabilidade de todos os Colaboradores do Almeida Meios de Pagamento LTDA:

  • Reportar ao Compliance toda e qualquer proposta, operação ou situação considerada suspeita e/ou suspeita;
  • Agir com diligência e probidade no suporte ao departamento de Compliance quanto às solicitações referentes a produtos, serviços e operações para a garantia da aplicação dos parâmetros e controles estabelecidos nessa Política;
  • Elaborar as respostas dos apontamentos das auditorias;
  • Providenciar documentação solicitada pelos órgãos reguladores;
  • Providenciar documentação solicitada pelas auditorias interna e externa;
  • Disseminar a cultura de prevenção e combate aos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
  • Cumprir as determinações da administração para atuação na PLDFT;
  • Participar de treinamento e seminários de atualização sobre PLDFT; e
  • Dedicar atenção aos clientes classificados como PEP’s ou aqueles identificados em listas de sanções, que comporão o grupo “Especial Atenção”.

5.12 Auditor Interno:

  • Avaliar periodicamente a Estrutura de Gerenciamento de PLDFT do Almeida Meios de Pagamento LTDA, bem como da aderência das ações em cotejo à Política e ao Manual de PLDFT;
  • Reportar ao Diretor de PLDFT as deficiências detectadas no âmbito do PLDFT.

6. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO
Independentemente de a operação ser de intermediação ou de carteira própria, excetuando as interbancárias, todas as operações de câmbio negociadas apresentam risco de ocorrência, em menor ou maior grau, de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, com potenciais impactos financeiros, jurídicos, reputacionais ou socioambientais.
Por esse motivo, o Almeida Meios de Pagamento LTDA adota uma Abordagem Baseada em Risco (“ABR”) estipulada através de verificação de categorias e variáveis especificas de risco para determinar o nível de recursos para situações que pedem ajustes ou controle reforçado.
Essa ação assegura que as medidas adotadas para prevenir ou mitigar a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo sejam proporcionais aos riscos identificados no processo de aceitação, monitoramento e manutenção do relacionamento.
Os indicadores de risco inerente incluem, mas não estão limitados a:
a) Clientes;
b) Produtos e serviços oferecidos;
c) Localidades geográficas envolvidas; e
d) Canais de distribuição utilizados.

Com o objetivo de mitigar a subjetividade, a metodologia estipula que o cliente terá um rating de risco, sendo certo que as medidas de PLDFT podem variar em função dos riscos específicos aos quais o Almeida Meios de Pagamento LTDA pode estar exposta.
A classificação atribuída corresponde: Alto, Médio e Baixo dependendo das variáveis identificadas.

7. PROCEDIMENTOS DE PLDFT
Independentemente de a operação ser de intermediação ou de carteira própria, com exceção das operações interbancárias, todas as operações de câmbio negociadas pelo Almeida Meios de Pagamento LTDA apresentam risco de ocorrência, em menor ou maior grau, de Lavagem de Dinheiro ou de Financiamento do Terrorismo.
No estabelecimento do nível de risco de PLDFT em operações de câmbio de intermediação ou de carteira própria, deverão ser consideradas, no mínimo, as rotinas e verificações relacionadas a seguir:

7.1 Clientes

  • Observar os limites de valores estabelecidos para cada um dos clientes e, caso necessite ultrapassar alguma restrição, deverá ser providenciada a complementação das informações cadastrais e apresentação das respectivas comprovações documentais com o objetivo de garantir a licitude e transparência das respectivas operações;
  • Observar se os clientes se enquadram na condição de PEP’s
  • Observar se risco e o valor da operação são compatíveis com a declaração de propósitos e com a capacidade financeira do cliente;
  • Verificar se o cliente consta nas Lista Restritiva ou Lista Almeida Meios de Pagamento LTDA.

7.2 Contraparte no Exterior
O cliente deverá indicar a qualificação completa o recebedor/pagador no exterior, bem como o país e o canal bancário, com o objetivo de verificar se:
a) O remetente tem envolvimento em crimes relacionados à Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo, conforme consta na Lista de Sanções; e
b) A origem ou o destino dos recursos é um paraíso fiscal ou país que consta na Lista GAFI.

7.3 Valor da Operação 

  • No caso de operações com utilização de recursos em espécie de valor individual superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser incluído no registro as informações relativas ao tipo de operação, valor, data de realização, nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular e do beneficiário da operação, o canal utilizado para realização da operação, bem como o nome e o respectivo número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoal Físicas do portador dos recursos
  • No caso de emissões ou recargas em um ou mais cartões pré-pagos, quando o montante acumulado no mês calendário atingir ou ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, deverão ser reportadas e autorizadas previamente pelo Diretor de PLDFT;
  • No caso de solicitação ou operação, envolvendo recebimento em espécie ou transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira deverão ser reportadas e autorizadas previamente pelo Diretor de PLDFT;
  • No caso de operações de depósito ou aporte igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das informações sobre o portador, também deve ser registrado o nome, CPF ou CNPJ do proprietário dos recursos, conforme o caso, bem como a origem dos recursos depositados ou aportados;
  • No caso de operações em espécie, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devem ser comunicadas ao COAF no dia seguinte da ocorrência ou do provisionamento; e
  • Deverão ser reportadas ao CPGR as operações de valores próximos dos limites determinados pelo marco regulatório com características de fracionamento para burlar as disposições normativas.

7.4 Fundamentação Econômica 

Verificar a legitimidade da operação, assim entendido a consonância e amparo com a legislação e os normativos de ordem regulamentar do Sistema Financeiro Nacional;
Examinar na documentação a compatibilidade dos dados da operação, a saber:
a) Aspecto Subjetivo (pagador e recebedor);
b) Aspecto Financeiro (valor da operação);
c) Aspecto Formal (forma de pagamento);
d) Aspecto Temporal (vencimento);

Manter um procedimento específico para controlar e cobrar a comprovação do encerramento do processo de importação/exportação, envolvendo pagamento ou recebimento antecipado ou à vista, mediante apresentação de documentação comprobatória do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

7.5 Origem dos Recursos

  • Nas operações em que o pagamento ou recebimento ocorre com recursos em espécie (MN ou ME), observar os limites e a necessidade de autorização prévia do Diretor de PLDFT;
  • Nos recebimentos do exterior, verificar se os recursos têm origem em paraíso fiscal ou em país que consta na Lista GAFI e, caso afirmativo, reportar ao Diretor de PLDFT; e
  • Nos recebimentos de ordens de pagamento do exterior e de transferências bancárias no País, identificar e manter o registro do canal bancário e da conta corrente de origem, respectivamente.

7.6 Compatibilidade da Operação com a Atividade Econômica e a Capacidade Financeira

  • Verificar se a natureza da operação de câmbio é compatível com os propósitos e a natureza da relação de negócios declarados pelo cliente; e
  • Verificar se o valor da operação é compatível com a capacidade econômico-financeira do cliente.

7.7 Grupo “Especial Atenção”
As situações abaixo listadas devem ter acompanhamento especial:

  • Operações ou propostas cujas características, no que se referem às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;
  • Operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil;
  • Operações realizadas com clientes considerados PEP ou, ainda, que tenha relação familiar, de representação, seja procurador ou possua relacionamento próximo com PEP’s; bem como clientes identificados em listas de sanções;
  • Propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;
  • Indícios de burla aos procedimentos de identificação, verificação e registro estabelecidos nesta Política;
  • Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes; e
  • Clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final.
  • A classificação atribuída corresponde: Alto, Médio e Baixo dependendo das variáveis identificadas.
  • Caso haja enquadramento em qualquer uma das situações elencadas acima, a classificação atribuída será de Alto risco.

8. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE LDFT
8.1 Processos de Identificação

Processo de Identificação de Clientes (“KYC”)
Trata-se de um conjunto de preceitos que devem ser observados, bem como de ações que estabelecem mecanismos para assegurar a identificação, atividade econômica, origem e constituição do patrimônio e recursos financeiros dos clientes, contemplando a captura, atualização e armazenamento de informações cadastrais, incluindo também procedimentos específicos para identificação de beneficiários finais e de PEP’s.

O Departamento de Cadastro de Clientes é responsável pela análise, registro das informações e documentos de identificação de clientes com os quais a instituição mantém relacionamento.
Com o objetivo de aperfeiçoar o processo de “Conheça seu Cliente”, o Almeida Meios de Pagamento LTDA realiza, além da pesquisa em listas restritivas, atividades complementares de pesquisa em relação ao cliente, tais como, mas não se limitando, a
(i) solicitação de documentação adicional e (ii) adoção de procedimentos internos específicos para (a) clientes classificados como PEP’s ou (b) aqueles identificados em listas de sanções, que compõem o grupo “Especial Atenção”.
A pesquisa em listas restritivas se constitui como um procedimento preventivo que procura sinalizar se o cliente participou direta ou indiretamente, em algum momento, de situações relacionadas à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
As rotinas do Departamento de Cadastro de Cliente têm o propósito de identificar se os clientes são PEP’s, se figuram em alguma lista restritiva externa, se exercem profissão de risco (lista interna) e/ou se residem em cidade de fronteira.
Quando um cliente tem um maior nível de risco, uma diligência mais detalhada é realizada nos processos de análise e monitoramento. A diligência é realizada com a finalidade de que os departamentos internos da instituição identifiquem os clientes e verifiquem as informações relevantes para realização de operações de intermediação ou de carteira própria, mitigando os riscos e eventuais impactos financeiros, jurídicos, reputacionais ou socioambientais.

Processo “Conheça Seu Funcionário” (“KYE”)
Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para seleção e acompanhamento da situação econômico-financeira e idoneidade, visando a evitar vínculo com pessoas envolvidas em atos ilícitos.

Processo “Conheça Seu Parceiro” (“KYP”)
Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para identificação e aceitação de parceiros comerciais, visando prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas.
Além disso, este conjunto de regras tem como objetivo assegurar que os parceiros possuam procedimentos adequados de PLDFT, quando aplicável.

Processo “Conheça Seu Fornecedor” (“KYS”)
Trata-se de um conjunto de regras e procedimentos que devem ser adotados para identificação e aceitação de fornecedores e prestadores de serviços, prevenindo a contratação de empresas inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas. Para aqueles que representarem maior risco, devem ser adotados procedimentos complementares e diligências aprofundadas de avaliação e alçadas específicas de aprovação, de acordo com a criticidade dos apontamentos ou exceções.

Processo de Avaliação de Novos Produtos e Serviços
O CPGR, presidido pelo Diretor de PLDFT, deve propor os controles e as ações de mitigação dos riscos identificados no processo de aprovação dos novos produtos e serviços do Almeida Meios de Pagamento LTDA, sob a ótica desta Política, bem como mapear o processo e identificar os pontos de controle para mitigação desses riscos – notadamente para que não sejam utilizados para a prática de crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – com objetivo de subsidiar a Diretoria na aprovação do novo produto ou serviço.

8.2 Monitoramento, Seleção e Análise de Operações
O departamento de Compliance é o responsável pelas rotinas de monitoramento das operações para identificação de indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
O monitoramento é realizado por meio de sistema próprio que possui interface com os sistemas internos que coletam informações cadastrais, operacionais e movimentação financeira dos clientes, mediante parametrização de regras.
Uma vez gerada a ocorrência, cabe ao Compliance interceder o incidente ao CPGR para analisar o cliente e as suas operações, com o escopo de identificar indícios ou não de materialidade de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo, mediante observância dos seguintes critérios:

1) Exigência Regulamentar
Situações em que o próprio marco regulatório exige comunicação automática ao COAF.

2) Pessoas Envolvidas
Operações com partes relacionadas que apresentam maior risco de envolvimento em operações de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo, tais como:

  • a) Pagadores e/ou Recebedores PEP’s;
  • b) Pagadores e/ou Recebedores envolvidos em Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo, citadas negativamente na mídia;
  • c) Clientes que exerçam Atividades de Maior Risco, tais como, mas não se limitando:
  • Lotérica ou empresa ligada a jogos e sorteios;
  • Clube ou praticante de esportes em que ocorre muita transação comercial com o exterior
  • Empresa de fomento mercantil (factoring);
  • Agência de turismo;
  • Empresas de afretamento e logística;
  • Igreja, templo ou entidade religiosa;
  • Partido político;
  • Fundos de pensão; e
  • Organização não governamental (ONG).
  • d) Pessoas residentes em:
  • Países considerados como Paraíso Fiscal;
  • País na Lista GAFI;
  • Municípios de fronteira; e
  • Município da região de tríplice fronteira de Foz do Iguaçu.

3) Tipos de Operação
Operações que, pela sua própria natureza, apresentam maior risco de envolvimento em operações de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo, tais como:

  • a) Operações incompatíveis com a atividade econômica do cliente ou com os propósitos e a natureza da relação de negócios declarados pelo cliente;
  • b) Pagamento antecipado ou à vista de importação ou recebimento antecipado ou à vista de exportação;
  • c) Pagamento de frete internacional;
  • d) Investimento brasileiro no exterior;
  • e) Remessa financeiras isentas de Imposto de Renda; e
  • f) Doação.

4) Valores de Operação
Operações cujos valores são:

  • a) Incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do cliente;
  • b) Incompatíveis com limites do RADAR;
  • c) Incompatíveis com desempenho cambial;
  • d) Próximos a limites estabelecidos em norma; e
  • e) Com indícios de fracionamento

As operações com indícios de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo deverão ser analisadas pelo CPGR, a quem compete deliberar pelo bloqueio da operação do cliente e/ou o término do relacionamento.

8.3 Comunicação de Operações Suspeitas ao COAF
Uma vez deliberado pelo CPGR o bloqueio da operação do cliente e/ou o término do relacionamento, caberá ao Coordenador de PLDFT, sob a responsabilidade do Diretor de PLDFT, efetuar a comunicações ao COAF (“Comunicação”), discriminando os principais aspectos relativos às operações e situações a serem comunicadas.

  • O prazo para execução dos procedimentos e análise das operações e situações suspeitas de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo que supostamente ensejam a Comunicação é de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, sendo vedada a contratação de terceiro para a realização da análise no exterior.
  • As operações em espécie, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devem ser comunicadas ao COAF no dia seguinte da ocorrência ou do provisionamento.
  • Além de restrita e não divulgadas a clientes e/ou terceiros, as Comunicações deverão ter todas as informações necessárias para o entendimento dos indícios que levaram à decisão de comunicar ao COAF, desde as informações cadastrais das partes interessadas, o histórico do relacionamento mantido com a Almeida Meios de Pagamento LTDA, bem como os detalhes e especificidades dos indícios de materialidade que levaram à decisão de bloqueio da operação do cliente e/ou o término do relacionamento.
  • As notas atribuídas pelo COAF deverão ser permanentemente analisadas e utilizadas para o aperfeiçoamento das Comunicações.

8.4 Canal de Denúncia
Qualquer Colaborador do Almeida Meios de Pagamento LTDA poderá levar ao conhecimento da Diretoria e do CPGR qualquer evento atípico ou suspeito que tenha conhecimento e que, a seu juízo, possa comprometer ou vir a comprometer, de qualquer forma, não só, mas principalmente, a imagem do Almeida Meios de Pagamento LTDA perante seus Clientes e o Mercado Financeiro, por meio de um canal de comunicação direta e sigilosa de fácil acesso aos Colaboradores.
A comunicação ora estabelecida deverá ser de fácil preenchimento, devendo conter a (i) identificação dos envolvidos, (ii) descrição dos fatos e respectiva documentação comprobatória que o colaborador tiver acesso, bem como (iii) forma de contato com o denunciante para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários à elucidação e cognição completa dos fatos.

8.5 Ferramentas e Sistemas de PLDFT
As ferramentas e sistemas de PLDFT do Almeida Meios de Pagamento LTDA deverão ser capazes de detectar automaticamente e sinalizar o máximo das situações relacionadas no Capítulo 8.2, além de outras previstas nos demais expedientes desta instituição.

8.6 Treinamentos e Capacitação em PLDFT
O Almeida Meios de Pagamento LTDA proporciona a todos os Colaboradores – inclusive àqueles não envolvidos na Estrutura de Gerenciamento de PLDFT – treinamentos de capacitação em PLDFT.
No momento da contratação de todo Colaborador, incluindo correspondentes cambiais e parceiros comerciais, é obrigatória a realização de treinamento, on-line ou presencial, com o objetivo reforçar a importância ao combate do crime de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo e desenvolver atividades que auxiliem na detecção de operações que caracterizem indícios destes crimes em conformidade com esta Política.

a) Treinamento Básico
Trata dos conceitos e definições básicos contidos nesta Política, na legislação e na regulamentação; dos órgãos envolvidos, das obrigações das instituições financeiras e seus administradores; bem como das penalidades correspondentes às infrações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Além disto, os treinamentos de capacitação possuem situações práticas de PLDFT e orientações para detecção de indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, com o objetivo de incentivar a adoção das medidas cabíveis frente aos casos suscetíveis no cotidiano de todo profissional.

b) Treinamento Avançado
Os Colaboradores das áreas com maior capacidade de detecção de indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – tais como, mas não se limitando, ao Cadastro, Tesouraria, Mesa de Operações, Back Office, Câmbio Turismo, Comercial, CPGR, Diretor de PLD e Auditoria – receberão treinamento avançado voltado à análise de operações de câmbio que possibilite identificar indícios de ocorrências de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

c) Atualização e Reciclagem
Considerando que os cursos ofertados pelo mercado têm caráter geral, para fins de atualização e reciclagem de conhecimento, o Almeida Meios de Pagamento LTDA procurará desenvolver eventos internos, tais como reuniões para divulgação e discussão de cases que suscitaram comunicações ao COAF, bem como treinamentos customizados para pequenos grupos de funcionários e treinamento em serviço.

d) Avaliações Periódicas
Anualmente será realizada uma avaliação da efetividade da Política, dos Procedimentos e dos Controles Internos para PLDFT.
Bianualmente deverá ser feita uma avaliação específica sobre PLDFT, de todos os colaboradores do Almeida Meios de Pagamento LTDA, com o objetivo de identificar a necessidade de eventuais atualização e reciclagem de conhecimento.

e) Participação em workshops, Seminários e Congressos
A participação em workshops, Seminários e Congressos voltados ao tema de PLDFT terá incentivo permanente, em especial, mas não se limitando, aos dirigentes e funcionários envolvidos diretamente nos controles internos para detecção de indícios de ocorrência de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

9. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS, INFORMAÇÕES E REGISTROS

  • a) As informações e documentos que embasaram a cognição ou não de indício de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo e, como consequência, da decisão de realizar a Comunicação em conformidade com o “Item 8.3 – Comunicação de Operações Suspeitas ao COAF”, incluindo gravações, documentos cadastrais e demais informações coletadas nos procedimentos destinados a conhecer os clientes, devem ser arquivadas por um período mínimo de 05 (cinco) anos, contado a partir do ano subsequente ao ano de ocorrência da operação, após o qual poderá ser substituído por arquivo digitalizado e mantido à disposição do BCB por um período adicional de 05 (cinco) anos, totalizando 10 (dez) anos, quando então poderá ser descartado.
  • b) As informações e respectiva documentação que possibilita o rastreamento, assim entendido a origem e destino dos recursos, devem ser arquivadas por um período mínimo de 05 (cinco) anos, contado a partir do ano subsequente ao ano de ocorrência da operação, após o qual poderá ser substituído por arquivo digitalizado e mantido à disposição do BCB por período adicional de 05 (cinco) anos, totalizando 10 (dez) anos, quando então poderá ser descartado.
  • c) As informações coletadas nos procedimentos destinados a conhecer seus Funcionários (“KYE”) e Parceiros (“KYP”) devem ser arquivadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil por um período mínimo de 10 (dez) anos, contado a partir da data de encerramento da respectiva relação contratual.
  • d) As informações cadastrais coletas nos procedimentos destinados a conhecer os clientes devem ser arquivadas e mantida à disposição do BCB por um período mínimo de 10 (dez) anos, contado a partir do ano subsequente ao ano de término do relacionamento.

10. SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Todas as informações relacionadas a dados de indícios/suspeitas de Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo são de caráter confidencial, não devendo, em hipótese alguma, ser disponibilizadas às partes envolvidas.
As comunicações de casos suspeitos que tratam o a legislação vigente e o marco regulatório são de uso exclusivo dos Órgãos Reguladores para análise e investigação.

11. RELATÓRIOS DE GESTÃO DE PLDFT
Caberá ao CPGR elaborar o Relatório de Gestão da Estrutura de Gerenciamento de PLDFT, com periodicidade semestral, para apresentação ao Diretor de PLDFT e posterior encaminhamento à Diretoria.

12. PROCESSOS DE CONSCIENTIZAÇÃO E ASSIMILAÇÃO DE PLDFT
O CPGR deverá desenvolver ações para conscientizar os Colaboradores do Almeida Meios de Pagamento LTDA acerca da importância do tema, bem como para propiciar a criação de uma cultura institucional de PLDFT.
Considerando que o descumprimento da legislação relativa à PLDFT expõe o Almeida Meios de Pagamento LTDA ao risco com potenciais impactos financeiros, jurídicos, reputacionais ou socioambientais, cabe a todos Colaboradores observarem e cumprirem as disposições da Política e dos demais expedientes internos desta instituição.

13. SANÇÕES PREVISTAS
O descumprimento das disposições legais e regulamentares, sujeita aos Colaboradores às sanções que vão desde penalidades administrativas até criminais, por Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Fraudes.
A negligência e a falha voluntária são consideradas descumprimento desta Política, inclusive sendo passível de aplicação de medidas disciplinares previstas em normativos internos.

14. EXCEÇÕES
Nos casos de exceção ao cumprimento das regras e demais rotinas e verificações previstas nessa Política, o interessado deverá apresentar formalmente pedido de exceção à Diretoria, discriminando de modo claro e objetivo as razões que o fundamentam.
A aprovação do pedido de exceção deverá ser deliberada por, no mínimo, 2 (dois) Diretores, ou, na impossibilidade, quem lhe fizer as vezes.

15. DIVULGAÇÃO DA POLÍTICA
Caberá ao Diretor de PLDFT divulgar amplamente a implantação desta Política, dos Manuais de PLDFT e “Conheça Seu Cliente” esta instituição, por meio de:

  • a) Comunicado; e
  • b) Disponibilização na intranet.

Também caberá ao Diretor de PLDFT estabelecer a forma pela qual o Almeida Meios de Pagamento LTDA dará conhecimento sobre o assunto e, principalmente, da sua importância para os funcionários novos, inclusive mediante elaboração e disponibilização de FAQ, bem como divulgação de cases notórios.

Sumário

1. OBJETIVOS 3
2. NORMAS APLICÁVEIS 3
3. PÚBLICO-ALVO 4
4. VIGÊNCIA 4
5. GOVERNANÇA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 4
6. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO 9
7. PROCEDIMENTOS DE PLDFT 10
8. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE LDFT 13
9. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS, INFORMAÇÕES E REGISTROS 20
10. SIGILO DAS INFORMAÇÕES 20
11. RELATÓRIOS DE GESTÃO DE PLDFT 21
12. PROCESSOS DE CONSCIENTIZAÇÃO E ASSIMILAÇÃO DE PLDFT 21
13. SANÇÕES PREVISTAS 21
14. EXCEÇÕES 21
15. DIVULGAÇÃO DA POLÍTICA 21

1. OBJETIVOS
Em cumprimento às disposições legais e regulamentares, fica instituída no âmbito do Almeida Meios de Pagamento LTDA, a presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“Política de PLDFT” ou “Política”), visando definir as diretrizes, regras que devem ser observadas por todos os sócios, diretores, consultores, assessores, funcionários internos ou terceirizados, bem como instituições, correspondentes cambiais e empresas parceiras (“Colaboradores”), com o objetivo de promover a adequação das atividades operacionais em consonâncias com as exigências legais e regulamentares, bem como de criar uma cultura institucional para prevenir a utilização e o envolvimento do Almeida Meios de Pagamento LTDA em práticas de crimes de Lavagem de Dinheiro (“LD”) e de Financiamento do Terrorismo (“FT”), previstos na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.701 de 09 de julho de 2003 e nº 12.683 de 09 de julho de 2012.
Para possibilitar a prevenção em toda a sua amplitude, esta política será complementada pela Política “Conheça Seu Cliente” (“Política KYC”), Política “Conheça seu Funcionário” (“Política KYE”), Política “Conheça seu Parceiro/Fornecedor e Prestador de Serviço Terceirizado” (“Política KYP e KYS”); Manual de Monitoramento, Seleção e Análise de Operações e Situações Suspeitas (“MSAC”) e Documento “Avaliação Interna de Risco”.

2. NORMAS APLICÁVEIS Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998;

  •  Lei nº 10.701 de 09 de julho de 2003;
  •  Lei nº 12.683 de 09 de julho de 2012;
  •  Lei nº 12.846 de 01 de agosto de 2013;
  •  Lei nº 13.017 de 21 de julho de 2014;
  •  Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016;
  •  Lei nº 13.810 de 08 de março de 2019;
  •  Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001;
  •  Decreto nº 5.640 de 26 de dezembro de 2005;
  •  Decreto nº 8.799 de 06 de julho de 2016;
  •  Decreto nº 9.663, de 01 de janeiro de 2019;
  •  Resolução CMN nº 2.025 de 24 de novembro de 1993;
  •  Resolução CMN nº 2.554, de 24 de setembro de 1998;
  •  Resolução CMN nº 3.056 de 19 de dezembro de 2002;
  •  Resolução BCB nº 44 de 24 de novembro de 2020;
  •  Circular BCB nº 3.690 de 16 de dezembro de 2013;
  •  Circular BCB nº 3.691 de 16 de dezembro de 2013;
  •  Circular BCB nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020;
  •  Carta-Circular BCB nº 3.342 de 02 de agosto de 2008;
  •  Carta-Circular BCB nº 3.430 de 11 de fevereiro de 2010;
  •  Carta-Circular BCB nº 3.542 de 12 de março de 2012;
  •  Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”); e
  •  Recomendações do Grupo de Ação Financeira (“GAFI”).

3. PÚBLICO-ALVO
A presente Política destina-se a incutir os princípios de prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (“PLDFT”) na cultura organizacional do Almeida Meios de Pagamento LTDA, de modo a despertar, nos pensamentos e nas atitudes comportamentais de todas as pessoas que se relacionam com a instituição, a atenção no sentido de detectar indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo nas ações e nas atividades desenvolvidas dentro e fora da instituição.
Portanto, o público-alvo desta Política de PLDFT são todos os Colaboradores do Almeida Meios de Pagamento LTDA, incluindo os diretores, assessores, consultores e demais partes interessadas, incluindo as empresas e funcionários terceirizados, bem como as instituições, correspondentes cambiais e empresas parceiras.

4. VIGÊNCIA
Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria e permanecerá vigente por prazo indeterminado.
Após aprovada pela Diretoria, esta Política será amplamente divulgada internamente e será disponibilizada no seu website.
A Política deve ser revisada pela Diretoria, anualmente ou em prazo inferior, se assim requerido pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), ou no caso de alteração legislativa ou demais eventos que justifiquem, no entender da Diretoria, sua atualização.

5. GOVERNANÇA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Toda a estrutura organizacional do Almeida Meios de Pagamento LTDA tem atribuições específicas no combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
A governança para prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (“Governança de PLDFT”) será garantida pelas responsabilidades atribuídas a cada um dos respectivos componentes da estrutura organizacional do Almeida Meios de Pagamento LTDA, conforme descrito a seguir.

5.1 Diretoria:

  • Proteger o patrimônio e os interesses do Almeida Meios de Pagamento LTDA e de seus acionistas;
  • Mitigar os riscos de imagem do Almeida Meios de Pagamento LTDA;
  • Estabelecer o direcionamento estratégico dos negócios do Almeida Meios de Pagamento LTDA;
  • Conduzir a atuação do Almeida Meios de Pagamento LTDA, no Mercado Cambial Brasileiro, conforme direcionamento estratégico estabelecido, buscando assegurar o desenvolvimento, crescimento e continuidade da instituição;
  • Aprovar a Política e os Manuais Internos da instituição;
  • Determinar correções e ajustes na Política e nos Manuais;
  • Aprovar os membros indicados para o Comitê Permanente de Gestão de Risco (“CPGR”) pelo Diretor Responsável pela PLDFT (“Diretor de PLDFT”);
  • Acompanhar a avaliação periódica do nível de conscientização e de aderência à Política e aos manuais implantadas;
  • Aprovar a disponibilização e comercialização de novos produtos e serviços ao mercado em geral; e
  • Protagonizar processos de mudanças no Almeida Meios de Pagamento LTDA para conquistar o engajamento de todos os Colaboradores e consolidar uma cultura organizacional orientada para uma prestação de serviço eficiente, de qualidade e com responsabilidade, principalmente, em relação à PLDFT.

5.2 Diretor Responsável pela PLDFT (“Diretor de PLDFT”): Representar o Almeida Meios de Pagamento LTDA perante o BCB como Diretor Responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na Circular BCB nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020 ou normativo competente que venha a substitui-la;

  • Divulgar e operacionalizar a implantação da Política de PLDFT, bem como do Manual “Conheça Seu Cliente”
  • Providenciar a revisão e atualização anual, bem como propor à Diretoria aprimoramentos na Política e nos respectivos manuais da instituição;
  • Cumprir as determinações dos órgãos reguladores para atuação na PLDFT;
  • Indicar os membros do CPGR para submeter à aprovação da Diretoria;
  • Presidir as reuniões do CPGR;
  • Decidir pela autorização ou não, após avaliação do risco de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, e comunicar ao COAF, em até 24 (vinte e quatro) horas, independente da autorização, as propostas e as operações em espécie previstas no artigo 49 da Circular BCB nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020 ou normativo que lhe fizer as vezes;
  • Decidir pela autorização ou não, após avaliação do risco de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, de outras operações e ações;
  • Promover e manter o controle da capacitação em PLDFT a cada um dos Colaboradores do Almeida Meios de Pagamento LTDA; e
  • Decidir pela delegação formal de responsabilidade por autorizações ao
  • Compliance Officer.

5.3 Diretoria Jurídica:

  • Estabelecer procedimentos jurídicos para a Almeida Meios de Pagamento LTDA, visando assegurar o cumprimento das exigências legais e normativas relacionadas à PLDFT; e
  • Auxiliar e apoiar as respostas de requerimentos legais e regulatórios, de forma tempestiva e objetiva.

5.4 Comitê Permanente de Gestão de Risco (“CPGR”):
O CPGR será constituído pelos membros natos, Diretor de PLDFT, Chefe do Departamento de Compliance e Controles Internos, bem como por no máximo 5 (cinco) membros indicados pela Diretor de PLDFT. Compete ao CPGR:

  • Analisar os produtos e serviços fornecido pela Almeida Meios de Pagamento LTDA, com o escopo de avaliar os aspectos relacionados ao risco de envolvimento da instituição em crimes relacionado a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
  • Subsidiar a Diretoria na aprovação dos produtos e serviços ofertados pela Almeida Meios de Pagamento LTDA, realizando a análise dos riscos, inclusive sob a ótica de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
  • Propor os controles e as ações de mitigação dos riscos identificados nos produtos e serviços, no processo de aprovação de novos produtos e serviços;
  • Analisar as operações suspeitas capturadas pelos sistemas, bem como os indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo reportados pelos Agentes de PLDFT;
  • Decidir pelas comunicações ao COAF em reuniões periódicas;
  • Revisar e atualizar anualmente o Manual de PLDFT; e
  • Mapear as necessidades de capacitação dos funcionários em PLDFT.

5.5 Coordenador de Compliance:

  • Monitorar a efetividade dos procedimentos e controles estabelecidos na presente Política, mitigando exposições a riscos reputacionais, bem como assegurando a identificação de Pessoas Politicamente Expostas (“PEP’s”) e clientes identificados em listas de sanções, que comporão o grupo “Especial Atenção”;
  • Assegurar que após a devida deliberação do CPGR, os clientes, fornecedores ou parceiros comerciais que apresentem suspeitas de movimentações ilícitas sejam devidamente comunicados ao COAF, dentro do prazo regulatório;
  • Manter as informações da instituição atualizadas junto ao COAF, prestando declarações quando necessário; e
  • Promover e acompanhar o treinamento dos funcionários e Colaboradores em PLDFT.

5.6 Departamento Comercial:

  • Seguir as melhores práticas no que tange ao processo de “Conheça seu Cliente”, conforme disciplinado na Política de “Conheça Seu Cliente” (“Política KYC”), especialmente na captação, intermediação e ainda comunicar ao Departamento de Compliance as atividades suspeitas;
  • Assegurar que todos os Colaboradores e demais partes interessadas estejam devidamente orientados e atualizados quanto às suas obrigações e responsabilidades perante a regulamentação;
  • Manter controles internos para garantir que todos os parceiros comerciais sejam treinados anualmente; e
  • Adotar controles quanto ao conhecimento dos parceiros comerciais no início de suas atividades junto a Almeida Meios de Pagamento LTDA.

5.7 Departamento de Cadastro:
É de responsabilidade do Departamento de Cadastro o cumprimento indispensável de todos os preceitos contidos nesta Política, na Política KYC e nos demais expedientes internos que disponham, de qualquer maneira, acerca dos procedimentos do Departamento de Cadastro (“Cadastro”), com especial atenção para:

  • Cumprir a Política KYC e procedimentos internos de identificação e manutenção do cadastro de clientes;
  • Definir procedimentos para identificação e obtenção de dados cadastrais visando a identificação e conhecimento do cliente bem como garantir o atendimento regulatório;
  • Definir controles para validação dos dados cadastrais declarados pelos clientes;
  • Garantir que o cadastro do cliente esteja em conformidade com o status da Receita Federal;
  • Preencher corretamente e de forma tempestiva a Ficha Cadastral;
  • Atualizar o Cadastro em período não superior ao período exigido pela regulamentação;
  • Consultar ao Compliance quando do surgimento de indício de irregularidade ou dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para o devido encaminhamento do processo;
  • Identificar clientes PEP’s, clientes em listas restritivas, clientes que residem em região de fronteira ou possuem nacionalidade em país considerado sensível para fins de PLDFT, ou que apresentam enquadramento em profissão de risco ou atividades de risco, que seguem procedimento particular com a efetivação do processo apenas após autorização explicita da área de Compliance; e
  • Anualmente, a área de cadastro deve realizar teste de validação dos dados cadastrais dos clientes ativos.

5.8 Operadores:

  • Comunicar ao Compliance se algum conflito de interesse for identificado, com finalidade de assegurar que o operador desempenhe suas funções com independência;
  • Monitorar as operações atípicas;
  • Observar a correta classificação das operações;
  • Manter dossiês das operações, com base em documentos que comprovem sua legalidade; e
  • Avaliar supletivamente se as operações estão de acordo com a modalidade operacional e capacidade financeira do cliente.

5.9 Analistas:

  • Comunicar ao Compliance se algum conflito de interesse for identificado, com finalidade de assegurar que o analista desempenhe suas funções com independência;
  • Identificar situações suspeitas e/ou atípicas nos relacionamentos mantidos com os clientes e Colaboradores, com o intuito de minimizar riscos operacionais;
  • Identificar situações suspeitas e/ou atípicas com base na análise das informações e documentos envolvidos nas operações, com o intuito de minimizar riscos legais;
  • Examinar documentos que possam indicar a ocorrência de envolvimento em LD e CFT, com o intuito de minimizar riscos de imagem; e
  • Observar os critérios necessários para garantir a legalidade das operações.

5.10 Departamento de Tecnologia e Informação:

  • Garantir que os sistemas de PLDFT estejam adequadamente em funcionamento, garantindo, inclusive, a reparação e resolução de eventuais falhas no menor tempo de resposta possível.

5.11 Demais Colaboradores e Partes Interessadas:
É responsabilidade de todos os Colaboradores do Almeida Meios de Pagamento LTDA:

  • Reportar ao Compliance toda e qualquer proposta, operação ou situação considerada suspeita e/ou suspeita;
  • Agir com diligência e probidade no suporte ao departamento de Compliance quanto às solicitações referentes a produtos, serviços e operações para a garantia da aplicação dos parâmetros e controles estabelecidos nessa Política;
  • Elaborar as respostas dos apontamentos das auditorias;
  • Providenciar documentação solicitada pelos órgãos reguladores;
  • Providenciar documentação solicitada pelas auditorias interna e externa;
  • Disseminar a cultura de prevenção e combate aos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
  • Cumprir as determinações da administração para atuação na PLDFT;
  • Participar de treinamento e seminários de atualização sobre PLDFT; e
  • Dedicar atenção aos clientes classificados como PEP’s ou aqueles identificados em listas de sanções, que comporão o grupo “Especial Atenção”.

5.12 Auditor Interno:

  • Avaliar periodicamente a Estrutura de Gerenciamento de PLDFT do Almeida Meios de Pagamento LTDA, bem como da aderência das ações em cotejo à Política e ao Manual de PLDFT;
  • Reportar ao Diretor de PLDFT as deficiências detectadas no âmbito do PLDFT.

6. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO
Independentemente de a operação ser de intermediação ou de carteira própria, excetuando as interbancárias, todas as operações de câmbio negociadas apresentam risco de ocorrência, em menor ou maior grau, de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, com potenciais impactos financeiros, jurídicos, reputacionais ou socioambientais.
Por esse motivo, o Almeida Meios de Pagamento LTDA adota uma Abordagem Baseada em Risco (“ABR”) estipulada através de verificação de categorias e variáveis especificas de risco para determinar o nível de recursos para situações que pedem ajustes ou controle reforçado.
Essa ação assegura que as medidas adotadas para prevenir ou mitigar a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo sejam proporcionais aos riscos identificados no processo de aceitação, monitoramento e manutenção do relacionamento.
Os indicadores de risco inerente incluem, mas não estão limitados a:
a) Clientes;
b) Produtos e serviços oferecidos;
c) Localidades geográficas envolvidas; e
d) Canais de distribuição utilizados.

Com o objetivo de mitigar a subjetividade, a metodologia estipula que o cliente terá um rating de risco, sendo certo que as medidas de PLDFT podem variar em função dos riscos específicos aos quais o Almeida Meios de Pagamento LTDA pode estar exposta.
A classificação atribuída corresponde: Alto, Médio e Baixo dependendo das variáveis identificadas.

7. PROCEDIMENTOS DE PLDFT
Independentemente de a operação ser de intermediação ou de carteira própria, com exceção das operações interbancárias, todas as operações de câmbio negociadas pelo Almeida Meios de Pagamento LTDA apresentam risco de ocorrência, em menor ou maior grau, de Lavagem de Dinheiro ou de Financiamento do Terrorismo.
No estabelecimento do nível de risco de PLDFT em operações de câmbio de intermediação ou de carteira própria, deverão ser consideradas, no mínimo, as rotinas e verificações relacionadas a seguir:

7.1 Clientes

  • Observar os limites de valores estabelecidos para cada um dos clientes e, caso necessite ultrapassar alguma restrição, deverá ser providenciada a complementação das informações cadastrais e apresentação das respectivas comprovações documentais com o objetivo de garantir a licitude e transparência das respectivas operações;
  • Observar se os clientes se enquadram na condição de PEP’s
  • Observar se risco e o valor da operação são compatíveis com a declaração de propósitos e com a capacidade financeira do cliente;
  • Verificar se o cliente consta nas Lista Restritiva ou Lista Almeida Meios de Pagamento LTDA.

7.2 Contraparte no Exterior
O cliente deverá indicar a qualificação completa o recebedor/pagador no exterior, bem como o país e o canal bancário, com o objetivo de verificar se:
a) O remetente tem envolvimento em crimes relacionados à Lavagem de
Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo, conforme consta na Lista de Sanções; e
b) A origem ou o destino dos recursos é um paraíso fiscal ou país que consta na Lista GAFI.

7.3 Valor da Operação

  • No caso de operações com utilização de recursos em espécie de valor individual superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser incluído no registro as informações relativas ao tipo de operação, valor, data de realização, nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular e do beneficiário da operação, o canal utilizado para realização da operação, bem como o nome e o respectivo número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoal Físicas do portador dos recursos
  • No caso de emissões ou recargas em um ou mais cartões pré-pagos, quando o montante acumulado no mês calendário atingir ou ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, deverão ser reportadas e autorizadas previamente pelo Diretor de PLDFT;
  • No caso de solicitação ou operação, envolvendo recebimento em espécie ou transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira deverão ser reportadas e autorizadas previamente pelo Diretor de PLDFT;
  • No caso de operações de depósito ou aporte igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das informações sobre o portador, também deve ser registrado o nome, CPF ou CNPJ do proprietário dos recursos, conforme o caso, bem como a origem dos recursos depositados ou aportados;
  • No caso de operações em espécie, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devem ser comunicadas ao COAF no dia seguinte da ocorrência ou do provisionamento; e
  • Deverão ser reportadas ao CPGR as operações de valores próximos dos limites determinados pelo marco regulatório com características de fracionamento para burlar as disposições normativas.

7.4 Fundamentação Econômica
Verificar a legitimidade da operação, assim entendido a consonância e amparo com a legislação e os normativos de ordem regulamentar do Sistema Financeiro Nacional;
Examinar na documentação a compatibilidade dos dados da operação, a saber:
a) Aspecto Subjetivo (pagador e recebedor);
b) Aspecto Financeiro (valor da operação);
c) Aspecto Formal (forma de pagamento); e
d) Aspecto Temporal (vencimento);

Manter um procedimento específico para controlar e cobrar a comprovação do encerramento do processo de importação/exportação, envolvendo pagamento ou recebimento antecipado ou à vista, mediante apresentação de documentação comprobatória do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

7.5 Origem dos Recursos
Nas operações em que o pagamento ou recebimento ocorre com recursos em espécie (MN ou ME), observar os limites e a necessidade de autorização prévia do Diretor de PLDFT;
Nos recebimentos do exterior, verificar se os recursos têm origem em paraíso fiscal ou em país que consta na Lista GAFI e, caso afirmativo, reportar ao Diretor de PLDFT; e
Nos recebimentos de ordens de pagamento do exterior e de transferências bancárias no País, identificar e manter o registro do canal bancário e da conta corrente de origem, respectivamente.

7.6 Compatibilidade da Operação com a Atividade Econômica e a Capacidade Financeira
Verificar se a natureza da operação de câmbio é compatível com os propósitos e a natureza da relação de negócios declarados pelo cliente; e
Verificar se o valor da operação é compatível com a capacidade econômico-financeira do cliente.

7.7 Grupo “Especial Atenção”
As situações abaixo listadas devem ter acompanhamento especial:

  • Operações ou propostas cujas características, no que se referem às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;
  • Operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil;
  • Operações realizadas com clientes considerados PEP ou, ainda, que tenha relação familiar, de representação, seja procurador ou possua relacionamento próximo com PEP’s; bem como clientes identificados em listas de sanções;
  • Propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;
  • Indícios de burla aos procedimentos de identificação, verificação e registro estabelecidos nesta Política;
  • Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes; e
  • Clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final.
  • A classificação atribuída corresponde: Alto, Médio e Baixo dependendo das variáveis identificadas.
  • Caso haja enquadramento em qualquer uma das situações elencadas acima, a classificação atribuída será de Alto risco.

8. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE LDFT
8.1 Processos de Identificação

Processo de Identificação de Clientes (“KYC”)
Trata-se de um conjunto de preceitos que devem ser observados, bem como de ações que estabelecem mecanismos para assegurar a identificação, atividade econômica, origem e constituição do patrimônio e recursos financeiros dos clientes, contemplando a captura, atualização e armazenamento de informações cadastrais, incluindo também procedimentos específicos para identificação de beneficiários finais e de PEP’s.

O Departamento de Cadastro de Clientes é responsável pela análise, registro das informações e documentos de identificação de clientes com os quais a instituição mantém relacionamento.
Com o objetivo de aperfeiçoar o processo de “Conheça seu Cliente”, o Almeida Meios de Pagamento LTDA realiza, além da pesquisa em listas restritivas, atividades complementares de pesquisa em relação ao cliente, tais como, mas não se limitando, a
(i) solicitação de documentação adicional e (ii) adoção de procedimentos internos específicos para (a) clientes classificados como PEP’s ou (b) aqueles identificados em listas de sanções, que compõem o grupo “Especial Atenção”.
A pesquisa em listas restritivas se constitui como um procedimento preventivo que procura sinalizar se o cliente participou direta ou indiretamente, em algum momento, de situações relacionadas à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
As rotinas do Departamento de Cadastro de Cliente têm o propósito de identificar se os clientes são PEP’s, se figuram em alguma lista restritiva externa, se exercem profissão de risco (lista interna) e/ou se residem em cidade de fronteira.
Quando um cliente tem um maior nível de risco, uma diligência mais detalhada é realizada nos processos de análise e monitoramento. A diligência é realizada com a finalidade de que os departamentos internos da instituição identifiquem os clientes e verifiquem as informações relevantes para realização de operações de intermediação ou de carteira própria, mitigando os riscos e eventuais impactos financeiros, jurídicos, reputacionais ou socioambientais.

Processo “Conheça Seu Funcionário” (“KYE”)
Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para seleção e acompanhamento da situação econômico-financeira e idoneidade, visando a evitar vínculo com pessoas envolvidas em atos ilícitos.

Processo “Conheça Seu Parceiro” (“KYP”)
Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para identificação e aceitação de parceiros comerciais, visando prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas.
Além disso, este conjunto de regras tem como objetivo assegurar que os parceiros possuam procedimentos adequados de PLDFT, quando aplicável.

Processo “Conheça Seu Fornecedor” (“KYS”)
Trata-se de um conjunto de regras e procedimentos que devem ser adotados para identificação e aceitação de fornecedores e prestadores de serviços, prevenindo a contratação de empresas inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas. Para aqueles que representarem maior risco, devem ser adotados procedimentos complementares e diligências aprofundadas de avaliação e alçadas específicas de aprovação, de acordo com a criticidade dos apontamentos ou exceções.

Processo de Avaliação de Novos Produtos e Serviços
O CPGR, presidido pelo Diretor de PLDFT, deve propor os controles e as ações de mitigação dos riscos identificados no processo de aprovação dos novos produtos e serviços do Almeida Meios de Pagamento LTDA, sob a ótica desta Política, bem como mapear o processo e identificar os pontos de controle para mitigação desses riscos – notadamente para que não sejam utilizados para a prática de crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – com objetivo de subsidiar a Diretoria na aprovação do novo produto ou serviço.

8.2 Monitoramento, Seleção e Análise de Operações
O departamento de Compliance é o responsável pelas rotinas de monitoramento das operações para identificação de indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
O monitoramento é realizado por meio de sistema próprio que possui interface com os sistemas internos que coletam informações cadastrais, operacionais e movimentação financeira dos clientes, mediante parametrização de regras.
Uma vez gerada a ocorrência, cabe ao Compliance interceder o incidente ao CPGR para analisar o cliente e as suas operações, com o escopo de identificar indícios ou não de materialidade de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo, mediante observância dos seguintes critérios:

1) Exigência Regulamentar
Situações em que o próprio marco regulatório exige comunicação automática ao COAF.

2) Pessoas Envolvidas
Operações com partes relacionadas que apresentam maior risco de envolvimento em operações de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo, tais como:

  • a) Pagadores e/ou Recebedores PEP’s;
  • b) Pagadores e/ou Recebedores envolvidos em Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo, citadas negativamente na mídia;
  • c) Clientes que exerçam Atividades de Maior Risco, tais como, mas não se limitando:

Lotérica ou empresa ligada a jogos e sorteios;
Clube ou praticante de esportes em que ocorre muita transação comercial com o exterior
Empresa de fomento mercantil (factoring);
Agência de turismo;
Empresas de afretamento e logística;
Igreja, templo ou entidade religiosa;
Partido político;
Fundos de pensão; e
Organização não governamental (ONG).

  • d) Pessoas residentes em:

Países considerados como Paraíso Fiscal;
País na Lista GAFI;
Municípios de fronteira; e
Município da região de tríplice fronteira de Foz do Iguaçu.

3) Tipos de Operação
Operações que, pela sua própria natureza, apresentam maior risco de envolvimento em operações de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo, tais como:

  • a) Operações incompatíveis com a atividade econômica do cliente ou com os propósitos e a natureza da relação de negócios declarados pelo cliente;
  • b) Pagamento antecipado ou à vista de importação ou recebimento antecipado ou à vista de exportação;
  • c) Pagamento de frete internacional;
  • d) Investimento brasileiro no exterior;
  • e) Remessa financeiras isentas de Imposto de Renda; e
  • f) Doação.

4) Valores de Operação
Operações cujos valores são:

  • a) Incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do cliente;
  • b) Incompatíveis com limites do RADAR;
  • c) Incompatíveis com desempenho cambial;
  • d) Próximos a limites estabelecidos em norma; e
  • e) Com indícios de fracionamento

As operações com indícios de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo deverão ser analisadas pelo CPGR, a quem compete deliberar pelo bloqueio da operação do cliente e/ou o término do relacionamento.

8.3 Comunicação de Operações Suspeitas ao COAF
Uma vez deliberado pelo CPGR o bloqueio da operação do cliente e/ou o término do relacionamento, caberá ao Coordenador de PLDFT, sob a responsabilidade do Diretor de PLDFT, efetuar a comunicações ao COAF (“Comunicação”), discriminando os principais aspectos relativos às operações e situações a serem comunicadas.

  • O prazo para execução dos procedimentos e análise das operações e situações suspeitas de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo que supostamente ensejam a Comunicação é de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, sendo vedada a contratação de terceiro para a realização da análise no exterior.
  • As operações em espécie, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devem ser comunicadas ao COAF no dia seguinte da ocorrência ou do provisionamento.
  • Além de restrita e não divulgadas a clientes e/ou terceiros, as Comunicações deverão ter todas as informações necessárias para o entendimento dos indícios que levaram à decisão de comunicar ao COAF, desde as informações cadastrais das partes interessadas, o histórico do relacionamento mantido com a Almeida Meios de Pagamento LTDA, bem como os detalhes e especificidades dos indícios de materialidade que levaram à decisão de bloqueio da operação do cliente e/ou o término do relacionamento.
  • As notas atribuídas pelo COAF deverão ser permanentemente analisadas e utilizadas para o aperfeiçoamento das Comunicações.

8.4 Canal de Denúncia
Qualquer Colaborador do Almeida Meios de Pagamento LTDA poderá levar ao conhecimento da Diretoria e do CPGR qualquer evento atípico ou suspeito que tenha conhecimento e que, a seu juízo, possa comprometer ou vir a comprometer, de qualquer forma, não só, mas principalmente, a imagem do Almeida Meios de Pagamento LTDA perante seus Clientes e o Mercado Financeiro, por meio de um canal de comunicação direta e sigilosa de fácil acesso aos Colaboradores.
A comunicação ora estabelecida deverá ser de fácil preenchimento, devendo conter a (i) identificação dos envolvidos, (ii) descrição dos fatos e respectiva documentação comprobatória que o colaborador tiver acesso, bem como (iii) forma de contato com o denunciante para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários à elucidação e cognição completa dos fatos.

8.5 Ferramentas e Sistemas de PLDFT
As ferramentas e sistemas de PLDFT do Almeida Meios de Pagamento LTDA deverão ser capazes de detectar automaticamente e sinalizar o máximo das situações relacionadas no Capítulo 8.2, além de outras previstas nos demais expedientes desta instituição.

8.6 Treinamentos e Capacitação em PLDFT
O Almeida Meios de Pagamento LTDA proporciona a todos os Colaboradores – inclusive àqueles não envolvidos na Estrutura de Gerenciamento de PLDFT – treinamentos de capacitação em PLDFT.
No momento da contratação de todo Colaborador, incluindo correspondentes cambiais e parceiros comerciais, é obrigatória a realização de treinamento, on-line ou presencial, com o objetivo reforçar a importância ao combate do crime de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo e desenvolver atividades que auxiliem na detecção de operações que caracterizem indícios destes crimes em conformidade com esta Política.

  • a) Treinamento Básico
  • Trata dos conceitos e definições básicos contidos nesta Política, na legislação e na regulamentação; dos órgãos envolvidos, das obrigações das instituições financeiras e seus administradores; bem como das penalidades correspondentes às infrações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
  • Além disto, os treinamentos de capacitação possuem situações práticas de PLDFT e orientações para detecção de indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, com o objetivo de incentivar a adoção das medidas cabíveis frente aos casos suscetíveis no cotidiano de todo profissional.
  • b) Treinamento Avançado
  • Os Colaboradores das áreas com maior capacidade de detecção de indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – tais como, mas não se limitando, ao Cadastro, Tesouraria, Mesa de Operações, Back Office, Câmbio Turismo, Comercial, CPGR, Diretor de PLD e Auditoria – receberão treinamento avançado voltado à análise de operações de câmbio que possibilite identificar indícios de ocorrências de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
  • c) Atualização e Reciclagem
  • Considerando que os cursos ofertados pelo mercado têm caráter geral, para fins de atualização e reciclagem de conhecimento, o Almeida Meios de Pagamento LTDA procurará desenvolver eventos internos, tais como reuniões para divulgação e discussão de cases que suscitaram comunicações ao COAF, bem como treinamentos customizados para pequenos grupos de funcionários e treinamento em serviço.
  • d) Avaliações Periódicas
  • Anualmente será realizada uma avaliação da efetividade da Política, dos Procedimentos e dos Controles Internos para PLDFT.
  • Bianualmente deverá ser feita uma avaliação específica sobre PLDFT, de todos os colaboradores do Almeida Meios de Pagamento LTDA, com o objetivo de identificar a necessidade de eventuais atualização e reciclagem de conhecimento.
  • e) Participação em workshops, Seminários e Congressos
  • A participação em workshops, Seminários e Congressos voltados ao tema de PLDFT terá incentivo permanente, em especial, mas não se limitando, aos dirigentes e funcionários envolvidos diretamente nos controles internos para detecção de indícios de ocorrência de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

9. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS, INFORMAÇÕES E REGISTROS

  • a) As informações e documentos que embasaram a cognição ou não de indício de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento do Terrorismo e, como consequência, da decisão de realizar a Comunicação em conformidade com o “Item 8.3 – Comunicação de Operações Suspeitas ao COAF”, incluindo gravações, documentos cadastrais e demais informações coletadas nos procedimentos destinados a conhecer os clientes, devem ser arquivadas por um período mínimo de 05 (cinco) anos, contado a partir do ano subsequente ao ano de ocorrência da operação, após o qual poderá ser substituído por arquivo digitalizado e mantido à disposição do BCB por um período adicional de 05 (cinco) anos, totalizando 10 (dez) anos, quando então poderá ser descartado.
  • b) As informações e respectiva documentação que possibilita o rastreamento, assim entendido a origem e destino dos recursos, devem ser arquivadas por um período mínimo de 05 (cinco) anos, contado a partir do ano subsequente ao ano de ocorrência da operação, após o qual poderá ser substituído por arquivo digitalizado e mantido à disposição do BCB por período adicional de 05 (cinco) anos, totalizando 10 (dez) anos, quando então poderá ser descartado.
  • c) As informações coletadas nos procedimentos destinados a conhecer seus Funcionários (“KYE”) e Parceiros (“KYP”) devem ser arquivadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil por um período mínimo de 10 (dez) anos, contado a partir da data de encerramento da respectiva relação contratual.
  • d) As informações cadastrais coletas nos procedimentos destinados a conhecer os clientes devem ser arquivadas e mantida à disposição do BCB por um período mínimo de 10 (dez) anos, contado a partir do ano subsequente ao ano de término do relacionamento.

10. SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Todas as informações relacionadas a dados de indícios/suspeitas de Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo são de caráter confidencial, não devendo, em hipótese alguma, ser disponibilizadas às partes envolvidas.
As comunicações de casos suspeitos que tratam o a legislação vigente e o marco regulatório são de uso exclusivo dos Órgãos Reguladores para análise e investigação.

11. RELATÓRIOS DE GESTÃO DE PLDFT
Caberá ao CPGR elaborar o Relatório de Gestão da Estrutura de Gerenciamento de PLDFT, com periodicidade semestral, para apresentação ao Diretor de PLDFT e posterior encaminhamento à Diretoria.

12. PROCESSOS DE CONSCIENTIZAÇÃO E ASSIMILAÇÃO DE PLDFT
O CPGR deverá desenvolver ações para conscientizar os Colaboradores do Almeida Meios de Pagamento LTDA acerca da importância do tema, bem como para propiciar a criação de uma cultura institucional de PLDFT.
Considerando que o descumprimento da legislação relativa à PLDFT expõe o Almeida Meios de Pagamento LTDA ao risco com potenciais impactos financeiros, jurídicos, reputacionais ou socioambientais, cabe a todos Colaboradores observarem e cumprirem as disposições da Política e dos demais expedientes internos desta instituição.

13. SANÇÕES PREVISTAS
O descumprimento das disposições legais e regulamentares, sujeita aos Colaboradores às sanções que vão desde penalidades administrativas até criminais, por Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Fraudes.
A negligência e a falha voluntária são consideradas descumprimento desta Política, inclusive sendo passível de aplicação de medidas disciplinares previstas em normativos internos.

14. EXCEÇÕES
Nos casos de exceção ao cumprimento das regras e demais rotinas e verificações previstas nessa Política, o interessado deverá apresentar formalmente pedido de exceção à Diretoria, discriminando de modo claro e objetivo as razões que o fundamentam.
A aprovação do pedido de exceção deverá ser deliberada por, no mínimo, 2 (dois) Diretores, ou, na impossibilidade, quem lhe fizer as vezes.

15. DIVULGAÇÃO DA POLÍTICA
Caberá ao Diretor de PLDFT divulgar amplamente a implantação desta Política, dos Manuais de PLDFT e “Conheça Seu Cliente” esta instituição, por meio de:

  • a) Comunicado; e
  • b) Disponibilização na intranet.

Também caberá ao Diretor de PLDFT estabelecer a forma pela qual o Almeida Meios de Pagamento LTDA dará conhecimento sobre o assunto e, principalmente, da sua importância para os funcionários novos, inclusive mediante elaboração e disponibilização de FAQ, bem como divulgação de cases notórios.